O instituto da Recuperação Judicial é um recurso vital para empresas em crise financeira no Brasil. Instituída pela Lei nº 11.101/2005, mais conhecida como Lei de Recuperação e Falência (LRF), este mecanismo passou recentemente por modificações significativas pela Lei nº 14.112/2020, principalmente no que diz respeito a tributação na Recuperação Judicial.
O Papel da Recuperação Judicial
Em essência, a Recuperação Judicial é um processo legal que visa promover a superação de uma dificuldade econômico-financeira que uma empresa esteja enfrentando, evitando, assim, a sua falência. Seu propósito não se limita à proteção da atividade empresária em si, mas se estende a todos os envolvidos na cadeia produtiva da empresa, como funcionários, fornecedores e consumidores.
Consiste em um acordo supervisionado pelo Judiciário entre a empresa e seus credores, com o intuito de renegociar dívidas e formas/prazos de pagamento. A viabilidade desta estratégia é decidida pelos próprios credores, interessados na continuidade das operações da empresa e no pagamento de suas dívidas.
No entanto, é importante notar que nem todas as dívidas são abrangidas pela RJ, como as de origem tributária. Apesar disso, a Recuperação Judicial não está totalmente separada das questões tributárias.
Discussão Tributária na Recuperação Judicial
Antes das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, o aspecto tributário da RJ carecia de clareza. Muitas questões eram debatidas devido à falta de disposições legais específicas, o que por vezes entrava em conflito com o propósito da RJ.
Por exemplo, exigia-se a apresentação de certidão de regularidade fiscal para concessão da RJ, porém não havia mecanismos adequados para obtê-la, como parcelamentos especiais. Além disso, surgiam dúvidas sobre a tributação de rendas e lucros da empresa em recuperação.
A Nova Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/2020)
A conjunção de uma legislação deficiente com a crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19 levou à promulgação da Lei 14.112/2020. Esta legislação buscou proporcionar às empresas em dificuldades maior flexibilidade para reestruturar suas dívidas e manter suas operações.
Veja as principais mudanças tributárias introduzidas pela Nova LRF:
Parcelamento de Dívida Federal: Ampliou-se o prazo de parcelamento da dívida consolidada para até 120 prestações mensais. Além disto, o referido dispositivo trazido pela Nova LRF modificou também o §3º do mesmo artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002, indicando a possibilidade de desistência dos parcelamentos em curso, independente da modalidade, para a adesão ao parcelamento supracitado.
Execução Fiscal: Determinou-se que as execuções fiscais não são afetadas pela RJ, porém o juízo da recuperação judicial pode ordenar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à empresa.
Tributação de IRPJ e CSLL: Foram introduzidas medidas para evitar a tributação sobre ganhos de capital e redução de dívidas.
A Nova Lei de Recuperação Fiscal (LRF), por meio do artigo 6º-B da Lei 11.101/2005, introduziu uma disposição que permite às empresas em Recuperação Judicial compensar totalmente o lucro proveniente de ganho de capital na venda de bens ou direitos com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que respeitado o limite de 30% de compensação estabelecido na legislação desses tributos. Essa possibilidade de compensação permite à empresa em processo de recuperação reduzir ou mesmo eliminar o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital na venda de bens ou direitos, proporcionando um alívio para suas finanças em tempos de crise econômica.
A inclusão do artigo 50-A, II, pela Nova Lei de Recuperação Fiscal (LRF), na Lei 11.101/2005, proporcionou à empresa em processo de recuperação a oportunidade de reduzir ou mesmo eliminar o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso foi viabilizado através da possibilidade de compensação integral do lucro obtido com a redução das dívidas renegociadas durante a Recuperação Judicial (RJ), utilizando também prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas. Esse mecanismo traz um alívio significativo para as obrigações financeiras da empresa.
Também foi acrescentado ao artigo 50-A o inciso III, que passou a permitir a consideração das despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação como dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa medida tem o efeito direto de reduzir a base de cálculo tributável tanto para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a CSLL.
Tributação do PIS e da Cofins: Não haverá tributação sobre receitas obtidas com a renegociação de dívidas.
Considerações Finais
A nova legislação tributária relativa à Recuperação Judicial demonstra um esforço para alinhar os objetivos deste processo com a realidade econômica das empresas em crise. Destaca-se a importância de uma gestão fiscal eficiente para enfrentar os desafios tributários durante a RJ, garantindo a continuidade das operações empresariais.
Kommentare