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Quando o Amor Acaba: O Impacto do Divórcio nas Relações Empresariais

Autora: Sindy Yuli Yoshida

Amar é mudar a alma de casa, é ter no outro, nosso pensamento. Amar é ter coração que abrasa, amar, é ter na vida um acalento” quem nunca ouviu o poema de Mario Quintana que retrata o amor? Muitos relacionamentos, e por consequência casamentos começam assim, coloridos e cheios de amor, no entanto, pelo decorrer da vida podem acontecer alguns percalços e a história não acabar tão bem assim como nos poemas e romances.


Este tem sido o cenário de 420 mil brasileiros[1], número que representa o total de divórcios já realizados até 2022, e é de conhecimento geral que todo divórcio traz consigo inúmeras consequências, sejam elas de ordem material ou sentimental, porém e quando se trata de um divórcio inserido no contexto empresarial? Quais são suas implicações?


Para uma compreensão mais aprofundada, é fundamental estabelecer um diálogo entre o direito empresarial e o direito de família. Assim como o casamento é a celebração de um compromisso entre pessoas que se unem em uma relação (Art. 1.511, CC), o mesmo se aplica às empresas, onde indivíduos se comprometem a compartilhar esforços e resultados de forma recíproca (Art. 981, CC). Essa analogia destaca a importância das relações interpessoais em ambos os contextos, evidenciando que tanto no âmbito familiar quanto no empresarial, o sucesso depende da colaboração e do compromisso mútuo.


Não é incomum que casais com objetivos em comum decidam formar empresas juntos, tornando-se não apenas cônjuges, mas também sócios. Contudo, quando o casamento chega ao fim, o convívio societário frequentemente se torna insustentável. Essa intersecção entre vida pessoal e profissional pode complicar ainda mais a separação, exigindo um cuidado especial na gestão das relações e dos ativos envolvidos.


Nesse momento, o primeiro passo é separar a meação da dissolução societária, pois nesse cenário as relações podem parecer uma só, mas não são. Visto que o divórcio será regido pelo regime do casamento, enquanto a empresa será regida pela relação societária. Pois se casados no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (Art. 1.658, CC), cada um com sua respectiva meação, mas quando se trata da empresa, cada um é titular da sua quota parte previsto no contrato social.


Nesse cenário em que o ex-casal também é sócio entre si, optando por dissolver a relação societária, o sócio retirante terá o direito de receber o valor equivalente à sua participação no negócio, seguindo a apuração de haveres prevista no contrato social, e se não tiver, os critérios estabelecidos seguem-se a regra prevista no art. 606, CPC.


Mas e se a empresa foi constituída antes do casamento, o que acontece? Nesse caso, como o cônjuge já estava inscrito no quadro societário da empresa antes do casamento, a empresa não será, nem poderá ser objeto de partilha no divórcio. É fundamental frisar que, independentemente do regime de bens adotado, a sociedade empresária não pode sofrer uma dissolução forçada em virtude do divórcio. A proteção da continuidade dos negócios é um aspecto crucial que deve ser considerado na separação, garantindo que a relação societária permaneça intacta, mesmo diante do término da relação conjugal.


A previsão legal para essa situação está estampada no Art. 1.027 do CC/02, de modo que prevê a meação do conjugue não sócio sobre os lucros da empresa, ou seja, o ex conjugue não poderá postular pela dissolução da empresa ou o ingresso forçado no quadro societário, mas faz jus a metade dos lucros obtidos pelo sócio/ex conjugue.


O raciocínio segue a logica de que tudo que foi adquirido na constância do casamento, incluindo as dívidas, comunicam entre o casal, por isso, assim que formado o balanço patrimonial da empresa, deve-se proceder com o pagamento de 50% dos lucros recebidos pelo cônjuge socio.


Mas a situação merece uma observação, pois o direito do socio/acionista em receber lucros da sociedade empresária está condicionada a resultados positivos da empresa, nesse sentido se a empresa não está gerando lucros, nem o próprio sócio terá direito ao crédito. Importante frisar que o pagamento da divisão dos lucros se dá pela participação societária do sócio que está se divorciando e não pela sociedade empresária.


Sendo assim, pelo fato de o direito empresarial tratar predominantemente de interesses particulares, envolvendo não apenas sócios, mas também um CNPJ, cada caso merece ser analisado com cautela dentro de suas particularidades, especialmente quando se envolve direito de família onde o núcleo das relações são regidas e afloradas pelos sentimentos, por isso quando se tratar de situações envolvendo divórcio e sociedade empresária, é de fundamental importância estar bem assistido juridicamente para que o litigio se resolva dentro do melhor cenário possível.


Sobre a autora: Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul


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